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Artigo 12 da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Fica o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado incumbido de coordenar, no âmbito da Administração Federal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Federal, com encargos para o órgão de origem.

Art. 12 da Lei 9.468 /1997