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Artigo 1º da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único

O PDV terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.

Art. 1º da Lei 9.468 /1997