Artigo 46, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
I
despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;
II
pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
III
outros que o Decreto de regulamentação indicar.