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Artigo 46, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 46

Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:

I

despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;

II

pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;

III

outros que o Decreto de regulamentação indicar.

Art. 46, II da Lei 9.456 /1997