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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 45

Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.

§ 1º

A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.

§ 2º

O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

Art. 45, §1º da Lei 9.456 /1997