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Artigo 43, Inciso III da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 43

É nula a proteção quando:

I

não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;

II

tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;

III

o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;

IV

no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.

Parágrafo único

A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.

Art. 43, III da Lei 9.456 /1997