Artigo 43, Inciso III da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
É nula a proteção quando:
I
não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
II
tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
III
o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV
no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo único
A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.