Artigo 42, Inciso III da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
I
pela perda de homogeneidade ou estabilidade;
II
na ausência de pagamento da respectiva anuidade;
III
quando não forem cumpridas as exigências do art. 50;
IV
pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
V
pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.
§ 1º
O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.
§ 2º
Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
§ 3º
A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo.