JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:

I

pela perda de homogeneidade ou estabilidade;

II

na ausência de pagamento da respectiva anuidade;

III

quando não forem cumpridas as exigências do art. 50;

IV

pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;

V

pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.

§ 1º

O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.

§ 2º

Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.

§ 3º

A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo.

Art. 42, II da Lei 9.456 /1997