Artigo 40, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A proteção da cultivar extingue-se:
I
pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II
pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
III
pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo único
A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.