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Artigo 40, Inciso I da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 40

A proteção da cultivar extingue-se:

I

pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;

II

pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;

III

pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.

Parágrafo único

A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

Art. 40, I da Lei 9.456 /1997