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Artigo 32 da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 32

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.

Art. 32 da Lei 9.456 /1997