Artigo 30, Inciso VI da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:
I
qualificação do requerente;
II
qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III
descrição suficiente da cultivar;
IV
os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V
prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;
VI
prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.