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Artigo 30, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 30

O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:

I

qualificação do requerente;

II

qualificação do titular do direito sobre a cultivar;

III

descrição suficiente da cultivar;

IV

os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

V

prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;

VI

prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.

Art. 30, II da Lei 9.456 /1997