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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 28

A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará:

I

a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;

II

a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;

III

remuneração razoável ao titular do direito de proteção da cultivar.

Parágrafo único

Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 .

Art. 28, II da Lei 9.456 /1997