Artigo 28, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará:
I
a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;
II
a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;
III
remuneração razoável ao titular do direito de proteção da cultivar.
Parágrafo único
Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 .