JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.

Art. 26 da Lei 9.456 /1997