Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.
§ 1º
Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver.
§ 2º
O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente.
§ 3º
O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art. 4º.
§ 4º
Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras informações consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.
§ 5º
A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§ 6º
O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à exigência.
§ 7º
Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
§ 8º
Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para decidir sobre o mesmo.