Artigo 17, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:
I
para retificar erros de impressão ou datilográficos;
II
se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;
III
se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.