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Artigo 17, Inciso II da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 17

O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:

I

para retificar erros de impressão ou datilográficos;

II

se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;

III

se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.

Art. 17, II da Lei 9.456 /1997