Artigo 15, Inciso III da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
I
ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
II
ter denominação diferente de cultivar preexistente;
III
não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.