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Artigo 15, Inciso I da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 15

Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:

I

ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;

II

ter denominação diferente de cultivar preexistente;

III

não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.