Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:
I
a espécie botânica;
II
o nome da cultivar;
III
a origem genética;
IV
relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
V
declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame;
VI
o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;
VII
comprovação das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII
relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;
IX
prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;
X
declaração quanto à existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;
XI
declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;
XII
extrato capaz de identificar o objeto do pedido.
§ 1º
O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º
Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.