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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 14

Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:

I

a espécie botânica;

II

o nome da cultivar;

III

a origem genética;

IV

relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;

V

declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame;

VI

o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;

VII

comprovação das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;

VIII

relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;

IX

prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;

X

declaração quanto à existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;

XI

declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;

XII

extrato capaz de identificar o objeto do pedido.

§ 1º

O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.

§ 2º

Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.

Art. 14, III da Lei 9.456 /1997