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Artigo 14-a da Lei nº 9.456 de 25 de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

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Art. 14-a

Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 . (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 14-a da Lei 9.456 /1997