Artigo 5º da Lei nº 9.454 de 7 de Abril de 1997
Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.