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Artigo 5º da Lei nº 9.454 de 7 de Abril de 1997

Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.

Art. 5º da Lei 9.454 /1997