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Artigo 4º da Lei nº 9.454 de 7 de Abril de 1997

Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

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Art. 4º

Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.

Art. 4º da Lei 9.454 /1997