Artigo 4º da Lei nº 9.454 de 7 de Abril de 1997
Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.