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Artigo 2º da Lei nº 9.454 de 7 de Abril de 1997

Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

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Art. 2º

É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 2º da Lei 9.454 /1997