Artigo 2º da Lei nº 9.454 de 7 de Abril de 1997
Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)