JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 9.454 de 7 de Abril de 1997

Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único

(VETADO)

§ 1º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

I

- (VETADO)

II

- (VETADO)

III

- (VETADO)

§ 2º

Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 3º

O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física. (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

Art. 1º, §1°, II da Lei 9.454 /1997