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Artigo 8º da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.

Art. 8º da Lei 9.449 de 14 de Março de 1997