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Artigo 6º da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

Parágrafo único

Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. (incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)

Art. 6º da Lei 9.449 de 14 de Março de 1997