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Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 9.448 de 14 de Março de 1997

Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:

I

organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;

II

planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

III

apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;

IV

desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;

V

subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

VI

coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;

VII

definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

VIII

promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;

IX

articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.

X

propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 1º, V da Lei 9.448 de 14 de Março de 1997