Artigo 8º da Lei nº 9.440 de 14 de Março de 1997
Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.