Artigo 12 da Lei nº 9.440 de 14 de Março de 1997
Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Farão jus aos benefícios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997.
Parágrafo único
Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do § 1º do art. 1º, a data-limite para a habilitação será 31 de março de 1998.