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Artigo 11-c, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 9.440 de 14 de Março de 1997

Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 11-c

As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 , e 70, de 30 de dezembro de 1991 , em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018) (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31 de outubro de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.076, de 2020)

§ 2º

O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por: (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

I

1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

II

1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

III

0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 4º

O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 5º

O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 6º

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

§ 7º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.755, de 2018)

Art. 11-c, §2º, III da Lei 9.440 de 14 de Março de 1997