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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 9.438 de 26 de Fevereiro de 1997

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a:

I

contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;

II

emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

Art. 8º, II da Lei 9.438 /1997