Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.438 de 26 de Fevereiro de 1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
§ 1º
A execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.
§ 2º
O Poder Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso Nacional.
§ 3º
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.