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Artigo 6º da Lei nº 9.434 de 4 de Fevereiro de 1997

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.