Artigo 6º da Lei nº 9.434 de 4 de Fevereiro de 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.