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Artigo 14 da Lei nº 9.434 de 4 de Fevereiro de 1997

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

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Art. 14

Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1º

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2º

Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I

incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II

perigo de vida;

III

debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV

aceleração de parto: Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3º

Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I

Incapacidade para o trabalho;

II

Enfermidade incurável ;

III

perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV

deformidade permanente;

V

aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4º

Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 14 da Lei 9.434 /1997