Artigo 14 da Lei nº 9.434 de 4 de Fevereiro de 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1º
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2º
Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
perigo de vida;
III
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV
aceleração de parto: Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3º
Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I
Incapacidade para o trabalho;
II
Enfermidade incurável ;
III
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV
deformidade permanente;
V
aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4º
Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.