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Artigo 11 da Lei nº 9.434 de 4 de Fevereiro de 1997

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

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Art. 11

É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:

a

publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

b

apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;

c

apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

Parágrafo único

Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

Art. 11 da Lei 9.434 /1997