Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I
assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II
diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.