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Artigo 47, Inciso I da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 47

São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:

I

consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II

associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III

organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV

organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

V

outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

Art. 47, I da Lei 9.433 /1997