Artigo 47, Inciso I da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 47
São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II
associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III
organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV
organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V
outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.