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Artigo 44, Inciso VII da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 44

Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

I

manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II

manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III

efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV

analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V

acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI

gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII

celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

VIII

elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX

promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X

elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

XI

propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a

o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;

b

os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c

o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d

o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Art. 44, VII da Lei 9.433 /1997