Artigo 44, Inciso I da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I
manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II
manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III
efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV
analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V
acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI
gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII
celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII
elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX
promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X
elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI
propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a
o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b
os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c
o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d
o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.