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Artigo 43 da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 43

A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I

prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II

viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

Art. 43 da Lei 9.433 /1997