Artigo 38, Inciso IX da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III
aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII
(VETADO)
VIII
(VETADO)
IX
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único
Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.