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Artigo 37, Inciso II da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 37

Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I

a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II

sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III

grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único

A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

Art. 37, II da Lei 9.433 /1997