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Artigo 36, Inciso I da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 36

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I

1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

II

1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

Art. 36, I da Lei 9.433 /1997