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Artigo 34, Inciso I da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 34

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

I

representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II

representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III

representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV

representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Parágrafo único

O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 34, I da Lei 9.433 /1997