Artigo 33, Inciso V da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I
o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I-A. - a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000)
II
os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III
os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV
os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V
as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)