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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 3º

Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I

a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II

a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III

a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV

a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V

a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI

a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 3º, I da Lei 9.433 /1997