Artigo 29, Inciso III da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
I
tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II
outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III
implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV
promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único
O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.