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Artigo 19, Inciso II da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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Art. 19

A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I

reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II

incentivar a racionalização do uso da água;

III

obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 19, II da Lei 9.433 /1997