Artigo 19, Inciso II da Lei nº 9.433 de 8 de Janeiro de 1997
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I
reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II
incentivar a racionalização do uso da água;
III
obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.