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Artigo 8º da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

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Art. 8º

A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.

Art. 8º da Lei 9.432 /1997