Artigo 8º da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.